quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

O QUE É JUSTO???


Sejam todos bem vindos ao meu espaço virtual.
Aqui quero relatar fatos inusitados, relatos de minha vida ou de terceiros, contos da vida real ou fictícios, enfim, aqui quero manter um bate papo com você, bem como, quero que, em cima do que eu publicar, você possa meditar.
Começarei publicando uma decisão recentíssima de um HC que impetrado. Tinha convicção que conseguiria a liberdade de minha assistida. No entanto, para minha decepção, o Relator manteve o cárcere.
Analise os fundamentos carreados, mas tenha em mente que a paciente é uma adolescente com 13 anos de idade, estudante, nunca teve envolvimento com a criminalidade e que, por circunstâncias típicas de adolescentes desta idade, se envolveu em uma briga e foi representada pelo MP por tentativa de homicídio.
A referida representação foi julgada procedente e a Julgadora determinou que a medida sócio-educativa fosse a de internamento.
Outra coisa que se deve ter em mente que, é que a maioria dos casos semelhantes a medida imposta é a de liberdade assistida. As provas carreadas não comprovam tamanha gravidade imputada na representação.
Ainda, se um maior de idade comete crime semelhante, não fica preso, responde o processo em liberdade e, se primário for, mesmo condenado, não encarará o encarceramento.
Segue a decisão:


“HABEAS CORPUS - ECA Nº. 1234567-5 DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CASCAVEL IMPETRANTE: R L A S, PACIENTE: E. R. DA S. RELATOR: DES. R V V ... Trata-se de Habeas Corpus - ECA - impetrado por R L A S em favor da adolescente E. R. da S., nos autos de Apuração de Ato infracional nº. 1234567-71.2014.8.16.0021, sob a alegação de constrangimento ilegal em face da sentença do juízo a quo aplicou à adolescente media socioeducativa de internação. Inconformado o Impetrante alega: que "o fato de existir recurso específico não pode por si só servir de óbice ao conhecimento da impetração"; que "trata-se de adolescente primária e que não tem indicação técnica que autorize sua internação"; que "a aplicação da medida viola o princípio da excepcionalidade"; que "embora o ato imputado, por se revestir de violência ou grave ameaça contra a pessoal se insira no inciso I do art. 122 do ECA, não basta isso para aplicação da medida de internação"; que "se ao imputável condenado não se aplica o regime fechado, conclui-se que ao adolescente na mesma situação também não se aplica a medida de internação"; que estariam presentes os requisitos necessários a concessão da liminar. É, em síntese, o relatório. DECIDO Para a concessão de liminar é necessária a presença, de forma concomitante, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Contudo, no caso em comento, ao menos nesta análise preliminar dos autos, entendo que aludidos requisitos não se encontram presentes. No caso em comento, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu representação contra a paciente pela pratica, em tese, de ato infracional equiparado aos delitos previstos no artigo 121 caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Juízo a quo entendeu por bem em julgar procedente a representação, aplicando à adolescente a medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Em que pese as alegações do Impetrante entendo que, por ora, necessário manter a medida socioeducativa de internação, eis que a violência é evidente no delito em comento. Não fosse isso, a sentença restou devidamente fundamentada, elencando, especificamente, as razões do não cabimento das demais medidas socioeducativas, inclusive, destacando que (mov. 61.1): "Ações como a dos autos, demonstram desajustamento social na formação da adolescente, de modo que é necessária uma medida socioeducativa que possa incutir na representada a noção do ilícito, bem como lhe oferecer a oportunidade de assimilar novos valores, indispensáveis a uma convivência harmônica em sociedade, que, infelizmente, no caso dos autos, só será possível na internação. Terá a adolescente à oportunidade de refletir sobre o grave ato que praticou, bem como projetar um novo caminho, longe da violência. combinado com o art. 14, II, do Código Penal." Assim, em que pese às alegações da Impetrante, entendo que não há, por ora, fundamento suficiente a afastar a medida socioeducativa de internação decretada e, diante disso, indefiro a liminar requerida sem prejuízo de futura e mais detida análise. Comunique-se ao juízo “a quo”, o teor desta decisão. Solicite-se informações à autoridade impetrada. Após, encaminhe-se os autos Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Curitiba, 24 de novembro de 2014. DES. R. V. Relator”

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